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Medicina Legal e Perícia Médica6 novembro 2019

Como o relatório médico contribui para a avaliação do médico perito?

Frequentemente os médicos assistentes se deparam com o pedido do paciente para a elaboração de um relatório médico com fins periciais.

Por Caroline Daitx

Frequentemente os médicos assistentes se deparam com o pedido do paciente para a elaboração de um relatório médico com fins periciais. Diante dessa situação, existe sempre a dúvida do que deve constar nesse documento. Existe uma resolução que informe o que deve ser escrito pelo médico assistente? O que o médico perito espera de um relatório médico bem elaborado? Qual o impacto no ato pericial que um documento com informações escassas pode acarretar?

A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.851 de 14 de agosto de 2008, diz que: cabe ao perito a avaliação de incapacidade laboral do examinado, pois é ele incumbido por lei de realizar tal avaliação. A situação mais corriqueira desse exame é a solicitação de algum benefício por incapacidade para fins previdenciários. Contudo, existem outros tipos de perícias que necessitarão de relatórios médicos, vejamos:

  • Por exemplo, caso de neoplasias que podem gerar benefícios legais como o saque do FGTS, isenção de impostos, prioridade em processos administrativos e judiciais, auxílio previdenciário (doença ou acidentário), ou até mesmo aposentadoria por invalidez, readaptação ou reabilitação, liberação de rodízio de veículos, gratuidade do transporte público, quitação do financiamento imobiliário, entre outros;
  • A Constituição Federal não prevê gratuidade para portadores de deficiência no transporte público, semelhante a isenção assegurada para os idosos nesse dispositivo legal. Entretanto, podem existir leis em esfera estadual e municipal que ampliem esse direito do idoso para as pessoas com deficiência;
  • O município de São Paulo, por exemplo, possui legislação própria para benefícios de pessoas que apresentam determinadas morbidades, como é o caso do município de São Paulo em que pacientes com câncer podem ter direito à gratuidade do transporte público se comprovar estar em tratamento de radioterapia, cobaltoterapia ou quimioterapia (exceto oral).

Leia também: Atestados e laudos na prática do médico generalista

A quem interessar usufruir dessas prerrogativas deverá em primeiro lugar comprovar a existência da doença. Alguns proventos exigem apenas a comprovação da morbidade. Ainda assim, perícias com fins de afastamento previdenciário exigirão a comprovação da incapacidade para o trabalho ou de sequelas que geram deficiências.

No caso de isenção de impostos para compra de veículos, a lei exige que seja comprovada a existência de deficiência. Diversas instituições, como órgãos públicos, diante da falta de informações nos relatórios médicos, padronizam formulários para o preenchimento pelo médico assistente.

médico preparando um relatório médico para fins periciais

O relatório médico e sua importância na justiça social

A despeito de tantos benefícios e requisitos exigidos pela legislação o documento “chave” é o relatório médico. Esse documento tem fé pública e faz parte integrante do atendimento médico. Melhor dizendo, é direito do paciente solicitá-lo e obrigação do médico assistente o conceder.

Sem esse documento, o paciente terá grandes dificuldades em obter as garantias que a legislação o confere. Embora seja atribuição do médico perito avaliar a existência da doença e suas repercussões em face da demanda judicial ou administrativa em que há necessidade de perícia médica, o relatório do médico assistente (quando bem elaborado e condizente com o quadro clínico avaliado no ato pericial) é um documento que será considerado na discussão e conclusão do laudo.

Nunca é demais relembrar a necessidade da assinatura do médico, nome e número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) do profissional, especificação sobre os dias de afastamento e imprescindível letra legível. Além disso, sempre que a pedido do paciente ou seu representante legal for solicitado um relatório para fins periciais, o médico deve atestar segundo recomendações do Conselho Federal de Medicina em sua Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.851 os consecutivos itens:

  1. Diagnóstico;
  2. Conduta terapêutica;
  3. Diagnóstico;
  4. Resultados de exames complementares;
  5. Conduta terapêutica;
  6. Prognóstico;
  7. Consequências à saúde do paciente (como sequelas que geram limitações ou até mesmo deficiências) ;
  8. O tempo de repouso estimado para a sua recuperação.

Aconselha-se que o médico evite se reportar a assuntos como tempo de afastamento ou afastamento laboral, readaptação ou aposentadoria. Se julgar necessário complementar o relatório com tais informações, deverá sinalizar ao paciente de que a decisão a respeito dessas situações caberá ao médico perito.

Doenças que apresentam repercussões em outros órgãos ou sistemas, como o diabetes ou insuficiência cardíaca merecem ainda maior atenção. Doenças como as citadas apresentam diretrizes bem definidas de tratamento, estadiamento ou prognóstico da doença. Para a avaliação da gravidade de uma doença ou de suas complicações existem exames que são como primordiais e que o perito utilizará em sua avaliação.

Mais da autora: Análise do padrão de manchas de sangue: ficção científica ou realidade?

Podemos citar a importância do exame de ecocardiograma que fornece a avaliação da fração de ejeção do ventrículo esquerdo. De forma objetiva, auxilia o perito que irá ponderar as limitações do exame, bem como, oscilações de resultados e sua correlação com a clínica. De posse de todas essas informações, o perito com a propedêutica médico-pericial adequada poderá avaliar de forma isenta e imparcial destinando a garantia de benefícios aos que tem real direito de usufruí-los.

Há que sempre levar em conta que o contexto possibilita a existência de fraudes intencionais ou não. Deve o médico assistente tratar de proceder a adequada identificação do seu paciente antes de emitir o seu relatório, bem como confirmar que quem é o exame que está sendo apresentado para a elaboração do documento.

Para isso, deve checar o nome do paciente a que se refere o relatório com o nome que consta em seu documento de identificação com foto. Dessa forma o médico se protege de eventuais esclarecimentos que possam ser solicitados quando emitir um relatório com informações equivocadas.

O impacto do relatório médico mal elaborado pode gerar grandes dificuldades aos peritos na formulação de um laudo. Também faz nascer um problema social, na medida em que prejudica pessoas que precisariam do benefício que lhes é devido e não o conseguem ou ainda àqueles que não teriam direito e a sociedade terá a incumbência de gerir seus custos.

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Referências bibliográficas e sugestões de leitura adicional:

  • BRASIL. [Constituição Federal (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.
  • CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM – Brasil). Resolução do CFM nº 1.851 de 14 de agosto de 2008. Altera o art. 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de fevereiro Brasília, DF.
  • CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM – Brasil). Código de Ética Médica. Resolução nº 2.217/2018 de 01 de novembro de 2018. Brasília, DF.
  • BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outra providencias. Brasília, DF.
  • BRASIL. Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. Brasília, DF.
  • BRASIL. Lei nº 58.639, de 22 de fevereiro de 2019. Dispõe sobre a consolidação e atualização das normas sobre bilhete único. São Paulo, SP.
  • BRASIL. Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004. Altera o inciso da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1998, com a redação dada pela Lei nº 8541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos de imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave. Brasília, DF.
  • BRASIL. Lei nº 11.250, de 01 de outubro de 1992. Dispõe sobre a isenção de tarifa no sistema de transporte coletivo do município aos deficientes físicos e mentais, e dá outras providências. São Paulo, SP.
  • BRASIL. Lei nº 14.988, de 29 de setembro de 2009. Dispõe sobre a relação das patologias e diagnósticos que autorizam a isenção de pagamento de tarifa nos veículos integrantes do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São Paulo, prevista na Lei nº 11.250, de 1 de outubro de 1992. São Paulo, SP.
  • BRASIL. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF.
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