Medicina Legal e Perícias Médicas: uma nova especialidade?
Se considerarmos que no Brasil a Medicina Legal e Perícias Médicas tem sua Ata de Fundação em 2011, podemos dizer que é uma especialidade jovem, não é?
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Nome recente para uma velha necessidade humana, relacionada a obrigação do perito: vê e refere, “visum et repertum“. Se considerarmos que no Brasil a Medicina Legal e Perícias Médicas tem sua Ata de Fundação em 2011, podemos dizer que é uma especialidade bastante jovem, não é mesmo? A fusão da Medicina Legal com a Perícia Médica criou a Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM) e representa a especialidade na Associação Medica Brasileira (AMB).
Em 10 de setembro de 2015 a Presidência da República editou o decreto n.o 8.516, que além de criar o Cadastro Nacional de Especialistas, integrou em seu artigo 4 a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao Conselho Federal de Medicina e determina que a ela compete definir as especialidades médicas no país. É a especialidade de número 36 denominada Medicina Legal e Perícias Médicas.
Medicina Legal e Perícias Médicas
Com o objetivo de auxiliar a justiça na matéria técnico-científica, a especialidade é específica para casos que envolvam a área médica. A atuação engloba todas as demandas administrativas e/ou jurídicas que necessitem de esclarecimento do magistrado acerca de assuntos relacionados à medicina, sejam eles criminais, cíveis ou trabalhistas.
Em resumo, historicamente, o vínculo entre medicina e direito se delineou desde a antiguidade com o Código de Hammurabi (Babilônia, séc. XVIII a.C.). Nesse Código estabeleciam-se relações jurídicas entre a medicina e o direito. Na Índia entre 1300 e 800 a.C., o Código de Manu fazia apontamentos sobre impedição de testemunhas as quais fossem loucos, crianças, velhos, ou embriagados. O primeiro registro de exame necroscópico em vítima de homicídio (44 a.C.) foi o do imperador Júlio Cesar.
Afranio Peixoto em 1938 em sua terceira edição da obra “Novos Rumos da Medicina Legal” trazia a divisão desde o “passado: idade antiga, idade média”, “presente”, “actualidade e futuro”. Nos tempos modernos em que cita como “presente” chama a atenção para a Constituição de Bamberg e em 1532 com Carlos V a promulgação, em Ratisbona, como lei do Império, a Constitutio Criminais Carolina: a medicina legal é instituída oficialmente, a pericia médica é obrigatória. É imputado o deslinde de doutrina.
A especialidade foi passado, é tendência para o futuro. É eterna e contínua. “Tem ela, a Medicina Legal, tantos admiradores, como vêdes, que é semelhante a certas mulheres bonitas: sempre dão que falar de si”, Afranio Peixoto (1938).
O especialista em medicina legal e perícias médicas tem em sua expertise a prioridade máxima de não negar o que é legítimo e não conceder o que não é devido. A sua função primordial em auxiliar na justiça social é a principal diferença dessa especialidade das outras áreas da medicina chamadas de medicina assistencial e como demonstrado pode ser considerada uma das especialidades mais antigas da medicina.
No próximo artigo iremos falar sobre a formação do perito médico na residência de Medicina Legal e Perícias Médicas.
Top 10 especialidades médicas no Brasil – Demografia Médica 2018
Referências:
- Peixoto A. Novos Rumos da Medicina Legal. 3 edição. Rio de Janeiro: Companhia Editora Nacional, 1938.
- Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Medicas [homepage na internet]. Ata de Fundação da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas. [acesso em 15 de maio 2019]. Disponível em: http:www.abmlpm.org.br.
- Brasil. Decreto n.o 8.516, de 10 de setembro de 2015. Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. Diário Oficial da União 11 set 2015.
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