A dispensação de medicamentos é o processo pelo qual o farmacêutico entrega ao paciente o medicamento prescrito, seguindo normas técnicas e legais que variam conforme o tipo de receituário apresentado. Esse procedimento envolve algumas etapas:
- avaliação;
- conferência;
- validação da prescrição;
- registro e orientação;
- orientação adequada ao paciente, para garantir que o tratamento seja seguro e eficaz.
O marco regulatório da dispensação de medicamentos, teve mudanças entre 2023 e 2026. Além da permanência dos fundamentos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 — o principal instrumento normativo do setor —, entraram em vigor novas resoluções que modernizam o controle de receituários, ampliam o uso de prescrições eletrônicas e impõem regras inéditas para certas classes terapêuticas.

Como funciona a dispensação de medicamentos?
Avaliação da prescrição
A primeira etapa é a análise da prescrição. O farmacêutico verifica se o documento está completo, legível e emitido por um profissional habilitado. Isso inclui checar os dados do paciente, identificação do prescritor, número de registro no respectivo conselho profissional, data de emissão, posologia e demais informações obrigatórias estabelecidas pela Lei nº 5.991/1973. Caso falte qualquer dado essencial, não há dispensação.
Nas prescrições eletrônicas, a verificação ganha uma camada adicional: o farmacêutico deve validar a assinatura eletrônica do prescritor por meio do serviço “Validar” do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), acessível em assinaturadigital.iti.gov.br, ou pela plataforma de prescrição eletrônica do CFM.
É fundamental distinguir três situações:
1 – Receita digitalizada: foto ou cópia digitalizada de uma receita física com assinatura manuscrita. Aceita apenas para medicamentos de venda sem ou com receita simples (tarja vermelha sem retenção). Não é válida para controlados.
2 – Receita eletrônica com assinatura digital qualificada (ICP-Brasil): documento nato digital, assinado com certificado emitido pela ICP-Brasil. É o padrão exigido nos casos de receitas de controle especial no contexto da prescrição eletrônica integrada ao SNCR, conforme a RDC nº 1.000/2025 da Anvisa.
3 – Receita eletrônica com assinatura avançada (ex.: gov.br): permitida, conforme a RDC nº 1.000/2025, para receitas sujeitas à retenção, como as de antimicrobianos, podendo ser aceita em determinados casos, conforme os critérios definidos pela Anvisa e integração aos sistemas autorizados.
Hoje, na prática, com a assinatura digital facilitada e qualificada pela ICP-Brasil e, inclusive gratuita via CFM tem sido amplamente adotada na prática médica.
Análise técnica e legal
Após a conferência inicial, o farmacêutico verifica a categoria do medicamento e o tipo de receituário exigido. As principais categorias reguladas pela Portaria 344/1998 — e suas atualizações — são:
| Receituário | Medicamentos | Retenção | |
| Notificação de Receita A (amarela) | Entorpecentes e psicotrópicos listas A1, A2, A3 | Sim (via original) | |
| Notificação de Receita B (azul) | Psicotrópicos lista B1 e B2 | Sim | |
| Receita de Controle Especial (2 vias) | Lista C1, C5 e adendos | Sim (2ª via) | |
| Receita de Antimicrobianos e agonistas de GLP-1 | Antibióticos (RDC nº 471/2021) Semaglutida, liraglutida, tirzepatida, dulaglutida, lixisenatida | Sim (2ª via) | |
| Receita comum (tarja vermelha/preta sem controle especial) | Demais medicamentos sob prescrição | Não obrigatória |
Mantém-se vedada, conforme a Portaria 344/1998, a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial em receituário comum, ou seja, sem a identificação “RECEITUÁRIO DE CONTROLE ESPECIAL”.
O novo Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR)
A principal inovação regulatória recente é o SNCR, instituído pela RDC nº 873/2024 e consolidado pela RDC nº 1.000/2025. O sistema centraliza, em plataforma nacional, a numeração e o registro de uso dos receituários eletrônicos de medicamentos controlados.
Na prática, isso significa que:
1 – Receitas eletrônicas de controle especial devem ser emitidas em sistemas de prescrição integrados ao SNCR via API, contendo numeração única nacional.
2 – O farmacêutico deve validar a assinatura digital do prescritor, conferir a numeração SNCR e registrar a dispensação no sistema nacional.
3 – Após o registro da dispensação, a receita eletrônica torna-se de uso único, impedindo sua reutilização em qualquer outra farmácia.
4 – O registro eletrônico no SNCR substitui as anotações manuais exigidas pela Portaria 344/1998, dispensando carimbo físico do estabelecimento e anotações manuscritas.
O prazo para plena operação do SNCR é 30 de setembro de 2026. Após o início do funcionamento completo do sistema, receituários eletrônicos de controle especial emitidos sem numeração SNCR poderão ser aceitos por apenas 30 dias como regra de transição. Receituários impressos emitidos antes da vigência da RDC nº 1.000/2025 podem continuar sendo utilizados.
Entrega remota de medicamentos controlados
A entrega domiciliar de medicamentos sujeitos a controle especial, adotada temporariamente durante a pandemia de Covid-19, tornou-se permanente com a RDC nº 812/2023. Para realizá-la, o estabelecimento dispensador deve:
- Conferir e reter a via original da prescrição antes da entrega (ou receber eletronicamente a prescrição eletrônica válida);
- Controlar e monitorar as dispensações remotas;
- Seguir todas as demais exigências da Portaria 344/1998.
Atenção: a ampliação temporária das quantidades máximas por receita (RDC nº 357/2020, adotada na pandemia) perdeu a vigência em 21/09/2023. As quantidades devem seguir novamente os limites originais da Portaria 344/1998.
Interpretação e orientação farmacêutica
Com a prescrição aprovada, o farmacêutico interpreta cada item prescrito, confirma dose, forma farmacêutica, quantidade e duração do tratamento. Essa análise técnica previne equívocos de administração e é seguida pela orientação direta ao paciente: posologia, horários, cuidados de armazenamento, possíveis efeitos adversos e interações medicamentosas relevantes.
A orientação farmacêutica é parte integrante da responsabilidade técnica do profissional, conforme o Código de Ética Farmacêutica (Resolução CFF nº 596/2014) e as resoluções do CFF que regulamentam os serviços clínicos farmacêuticos.
Novidades por classe terapêutica
Agonistas de GLP-1 (“canetas emagrecedoras”)
A Instrução Normativa nº 360/2025 (Anvisa), em vigor desde 24/06/2025, incluiu semaglutida, liraglutida, dulaglutida, tirzepatida e lixisenatida na exigência de retenção de receita, seguindo o mesmo regime dos antimicrobianos (RDC nº 471/2021). Na dispensação:
- O farmacêutico retém a 2ª via da receita e devolve a 1ª via ao paciente.
- A receita tem validade de 90 dias a partir da data de emissão.
- A prescrição deve ser feita em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde (sem modelo específico).
- A devolução é proibida conforme diretrizes sanitárias vigentes.
As embalagens desses produtos devem conter, em faixa vermelha, a frase: “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA — SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA” (prazo de adequação de 180 dias a partir de abril de 2025).
Cetamina e escetamina
A RDC nº 970/2025 estabelece que a dispensação e o uso de medicamentos contendo cetamina e escetamina só são permitidos em estabelecimentos de saúde. O medicamento contendo escetamina em spray nasal deve ser administrado sob observação de profissional de saúde, com monitoramento do paciente até alta clínica.
Atenção — Prescrição por farmacêuticos:
O Conselho Federal de Farmácia publicou a Resolução CFF nº 5/2025, que autorizava farmacêuticos a prescrever medicamentos, inclusive os de venda sob prescrição. A norma foi suspensa judicialmente em 31/03/2025, após ação do Conselho Federal de Medicina (CFM), por afronta à Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013). Também foi suspensa a Resolução CFF nº 12/2024, que autorizava farmacêuticos a prescrever contraceptivos hormonais. A posição atual da Justiça Federal é de que a prescrição — por envolver diagnóstico nosológico e prognóstico — é ato privativo do médico. A disputa entre os conselhos segue em tramitação judicial.
Diferença entre venda e dispensação de medicamentos
A venda é um ato puramente comercial: o medicamento é entregue sem avaliação técnica sistemática. A dispensação é um ato técnico e de cuidado: envolve análise da prescrição, verificação de sua adequação legal (incluindo validade, assinatura e numeração SNCR quando aplicável), orientação ao paciente e registro formal do ato. A dispensação é responsabilidade do farmacêutico e parte integrante do processo terapêutico.
Legislação de referência
Portaria SVS/MS nº 344/1998 — regulamento técnico de substâncias sujeitas a controle especial (com alterações das RDCs nº 812/2023, 873/2024 e 1.000/2025)
RDC nº 471/2021 — antimicrobianos (alterada pela RDC nº 973/2025)
RDC nº 812/2023 — entrega remota de medicamentos controlados (permanente)
RDC nº 873/2024 — institui o SNCR
RDC nº 970/2025 — atualiza listas de substâncias controladas; restringe cetamina e escetamina a estabelecimentos de saúde
RDC nº 973/2025 + IN nº 360/2025 — agonistas de GLP-1 com retenção de receita (vigência: 24/06/2025)
RDC nº 1.000/2025 — prescrição eletrônica de medicamentos controlados, SNCR (vigência: 13/02/2026; SNCR pleno: 01/06/2026)
Resolução CFM nº 2.299/2021 — documentos médicos eletrônicos com assinatura digital ICP-Brasil
Resolução CFF nº 17/2025 — farmácias e unidades móveis de saúde
Texto atualizado em maio de 2026. As informações deste artigo têm caráter informativo e não substituem a consulta à legislação vigente nem a orientação jurídica ou regulatória especializada.
# Conteúdo revisado pela editora-médica Ester Ribeiro.
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