O fim da vida é um momento desafiador para todos os envolvidos, sendo vivenciado de maneiras distintas por cada um daqueles que estão presentes neste processo. Os profissionais de saúde, em geral, são formados para preservar a vida e contam, hoje, com um vasto arsenal tecnológico que lhes permite mantê-la ou prolongá-la.
No entanto, em determinados contextos, essas intervenções podem ser consideradas desproporcionais, caracterizando a chamada “obstinação terapêutica”. Essa prática, infelizmente, pode levar à distanásia, um processo em que são empregados meios para prolongar a vida de um paciente em estado terminal, frequentemente sem alcançar o princípio da beneficência.
Nesse cenário, a preocupação em manter a vida pode prevalecer sobre o sofrimento imposto ao paciente. Assim, princípios como autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça tornam-se centrais nas discussões sobre o fim da vida.
Além disso, os profissionais de saúde podem enfrentar dificuldades para manejar os conflitos inerentes à busca pelo equilíbrio entre garantir o cuidado e evitar serem considerados como negligentes ou omissos. O receio de repercussões éticas e jurídicas muitas vezes contrasta com o objetivo de respeitar o direito do paciente.
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Ortotanásia
A ortotanásia, por sua vez, refere-se ao processo de morte no seu tempo natural, sem prolongá-la (distanásia) ou antecipá-la (eutanásia). Essa prática é regulamentada por duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM), que estabelecem diretrizes fundamentais:
Resolução 1.805 de 2006 do CFM
Dispõe que, na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do paciente, garantindo os cuidados necessários para aliviar sintomas que causem sofrimento, dentro de uma abordagem integral e respeitando a vontade do paciente ou de seu representante legal.
A resolução também determina que o médico deve esclarecer o paciente e seus familiares sobre as opções terapêuticas disponíveis, consultar uma segunda opinião, se solicitado, e registrar a decisão no prontuário médico. Ademais, o paciente deve receber todos os cuidados apropriados para a redução de seu sofrimento, incluindo o direito à alta hospitalar.
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Resolução 1.995 de 2012 do CFM
Trata das Diretrizes Antecipadas de Vontade (DAV), que expressam os desejos do paciente sobre como gostaria de ser cuidado ou tratado caso esteja incapacitado para manifestar sua vontade.
Essa diretriz respeita o princípio da autonomia, estabelecendo que, na impossibilidade de o paciente expressar-se, cabe ao médico seguir o que está disposto na DAV, mesmo que haja discordância entre familiares ou pareceres não médicos.
Os desejos manifestos na DAV devem ser registrados no prontuário, e, na presença de um representante legal, suas informações devem ser consideradas, exceto se forem contrárias às obrigações éticas dispostas no Código de Ética Médica (CEM).
Na ausência de DAV, representante legal ou familiares, o médico deve recorrer ao Comitê de Bioética ou ao Comitê de Ética Médica da instituição, ou ainda aos Conselhos Regional e Federal de Medicina, para resolver as questões éticas pertinentes.
Conclusão
É crucial que as equipes de saúde busquem aprimorar suas habilidades de comunicação, tanto entre si quanto com o paciente e seus familiares, especialmente neste momento delicado. A comunicação clínica é fundamental para esclarecer ao paciente sua condição e as possibilidades de tratamento.
Em contextos de fim de vida, é ideal que haja acesso a Cuidados Paliativos, que visam melhorar a qualidade de vida por meio de uma assistência multidisciplinar. Essa abordagem inclui o manejo da dor e dos sintomas físicos, mentais, espirituais e sociais, buscando reduzir o sofrimento e garantir o conforto do paciente.
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