O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, neste dia 26/02, o Parecer CFM nº 5/2026 com o objetivo de esclarecer os direitos e os deveres éticos, jurídicos e formativos dos médicos residentes em situações de paralisação das atividades, substituindo o parecer anterior de 2002. De acordo com o CFM, o documento atualiza o entendimento considerando a legislação vigente, o Código de Ética Médica e as normas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Entre outros tópicos, o parecer reconhece a residência médica como uma modalidade de ensino de pós-graduação, se tratando, portanto, de vínculo de natureza acadêmica, não empregatícia, sobre o qual não se aplica a Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989). Ainda que paralisações possam ser consideradas legítimas do ponto de vista ético quando motivadas por condições inadequadas de trabalho ou de formação.
Direito de paralisação e limites
“O Código de Ética Médica assegura o direito de suspender atividades quando não há condições adequadas para o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência”, explicou o conselheiro federal Alcindo Cerci Neto (PR), um dos relatores do parecer.
Contudo, para realização da paralisação deve-se realizar comunicação formal ao Conselho Regional de Medicina, à direção técnica da instituição e às instâncias da residência médica, com antecedência mínima de 72 horas, para planejamento da retaguarda assistencial e a mitigação de riscos à população.
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Manutenção de atendimento
Para setores críticos como urgência e emergência deve ser mantido um contingente mínimo durante a paralisação. Na ausência de norma específica, o CFM orienta a adoção do percentual de 30% dos postos de rodízio já existentes, com pelo menos um residente em escala, sempre sob supervisão de preceptor.
“Médicos residentes não podem ser considerados força de trabalho permanente do serviço e não devem ser deslocados para cobrir novos plantões ou áreas onde não havia estágio previamente estruturado”, detalhou o conselheiro Bruno Leandro de Souza (PB), que também atuou na relatoria do documento. A responsabilidade técnica pelo atendimento permanece com os preceptores e com a direção do serviço.
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Reposição da carga horária
No parecer, o CFM esclarece que o médico residente possui a obrigação de repor integralmente a carga horária prevista no programa para obtenção do certificado de conclusão da residência e que podem ser realizadas eventuais avaliações administrativas sobre a conduta dos residentes considerando o contexto e a preservação da segurança dos pacientes.
O documento pode ser acessado na íntegra através deste link.
Autoria

Augusto Coutinho
Jornalista e editor de conteúdos de medicina e ciência, especialista em Edição Digital e pós-graduando em Jornalismo de Dados.
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