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Medicina Laboratorial1 agosto 2025

RDC 978/2025: principais pontos para os serviços de Exames de Análises Clínicas

A RDC 978/2025 revoga a RDC 786/2023 e estabelece requisitos técnico-sanitários para os Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas

As Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), desempenham uma grande importância para todo o sistema de saúde brasileiro, na medida em que visam garantir, em último caso, a manutenção da saúde e segurança da comunidade.  

Essas resoluções, dentre outras finalidades, estabelecem normas, padrões, boas práticas, processos e regulamentos para produtos e serviços de saúde que estão submetidos ao controle da Agência. Elas são elaboradas e publicadas, no Diário Oficial da União – DOU, de modo a certificar o pleno e livre acesso aos seus conteúdos. 

Avanços da nova RDC 978/2025 

Divulgada no dia 06 de junho de 2025 e publicada no DOU quatro dias depois, a RDC nº 978/2025, que substituiu a RDC nº786/2023 (a última, porém recente, resolução sobre o tema), dispõe sobre o funcionamento e estabelece os requisitos técnico-sanitários para os Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC), públicos ou privados, em todo o território nacional. 

A RDC 786/2023 já havia trazido muitos avanços e novidades para o setor (ex.: possibilidade da realização de exames em farmácias e consultórios isolados), e que agora foram aperfeiçoadas, melhor descritas e, em alguns casos, ampliadas. Os principais pontos trazidos pela RDC 978/2025 são: 

  • Além de manter classificação do Serviço que executa Exames de Análises Clínicas (EAC) em tipos I (ex.: farmácias, consultórios), II (ex.: posto de coleta) e III (ex.: laboratório clínico, laboratório de anatomia patológica), ela adicionou formalmente a classificação para o Serviço de EAC Itinerante (ex.: unidades volantes); 
  • Os serviços devem possuir um profissional de nível superior como supervisor do pessoal técnico, presencialmente, durante todo o seu período de funcionamento. Em caso de impedimento deste, um outro profissional legalmente habilitado deve substituí-lo; 
  • Atualiza e reforça preceitos de rastreabilidade em todas as fases e etapas dos processos e dos exames; 
  • Aperfeiçoamento da Gestão do Controle da Qualidade (GCQ), sendo composta, no mínimo, pela realização obrigatória e in loco dos Controles Internos da Qualidade (CIQ) e dos Controles Externos da Qualidade (CEQ); 
  • Maior detalhamento das informações contidas no cadastro dos pacientes, como nome da mãe, nome social (quando aplicável), nome e contato dos responsáveis (em caso de menor de idade ou incapaz); 
  • Avanços sobre estrutura física, de biossegurança e controle de temperatura de insumos e equipamentos. 

Mensagem final 

A recém-publicada RDC 978/2025 representa um avanço regulatório importante em relação a RDC 786/2023, com foco em, dentre outros, aprimorar e unificar as exigências para os 4 tipos de serviços (I, II, III e itinerante), melhorar a rastreabilidade em toda cadeia diagnóstica, aprofundar as exigências quanto à estrutura física, profissional, documental e do controle de qualidade. Os serviços possuem 90 dias, a partir do dia 10/06/2025 (data de publicação da RDC 978/2025 no DOU), para a adequação completa aos requisitos da norma. 

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Referências bibliográficas

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