Distúrbios do desenvolvimento sexual (DDS), também conhecidos como diferenças do desenvolvimento sexual, são condições congênitas caracterizadas por desenvolvimento atípico do sexo cromossômico, gonadal ou anatômico. Essas condições resultam de alterações nos complexos processos genéticos e hormonais que normalmente direcionam a determinação e a diferenciação sexual durante o desenvolvimento fetal.
Recentemente, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.455, de 26 de fevereiro de 2026, atualizando e substituindo a Resolução de 2023, acerca do cuidado às pessoas portadoras de DDS. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2026.
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Quais foram as principais mudanças da nova resolução?
Uso do termo “distúrbios”
Embora ainda exista amplo debate acerca da terminologia mais adequada e menos patologizante, em especial em relação ao uso da expressão “distúrbios”, a Resolução CFM nº 1.664/2003 utilizava nomenclaturas atualmente consideradas mais estigmatizantes, como “anomalias da diferenciação sexual”, “pseudo-hermafroditismo” e “hermafroditismo verdadeiro”, além do termo “intersexo”.
Nos movimentos sociais e entre muitas pessoas com variações do desenvolvimento sexual, o termo “intersexo” permanece amplamente aceito como forma de autoidentificação, ainda que existam recomendações técnicas médicas favoráveis à padronização diagnóstica.
Nesse contexto, a Resolução CFM nº 2.455/2026 passa a adotar oficialmente a nomenclatura “distúrbios do desenvolvimento sexual (DDS)”, definida como condições em que há divergência entre o sexo cromossômico, gonadal ou fenotípico.
Nesse aspecto, a Resolução CFM nº 2.455/2026 manteve a utilização da terminologia “distúrbios do desenvolvimento sexual”, apesar de haver um movimento progressivo, em diferentes sociedades científicas e grupos internacionais, no sentido de substituir nomenclaturas consideradas patologizantes por termos mais neutros, como “diferenças do desenvolvimento sexual”.
A permanência da expressão “distúrbios” gerou críticas e insatisfação entre movimentos sociais e pessoas intersexo, especialmente pela percepção de ausência de participação efetiva dessa população no processo de construção da normativa e na discussão sobre terminologias mais alinhadas aos princípios de autonomia, despatologização e direitos humanos.
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Abordagem e investigação
Além da questão da nomenclatura, a Resolução de 2026 passa a descrever de forma minuciosa quais exames devem ser realizados, incluindo dosagens hormonais específicas, cariótipo obrigatório, FISH, pesquisa molecular, ultrassonografia, ressonância magnética e avaliação anatomopatológica dirigida ao risco tumoral.
A norma também inclui uma descrição da equipe mínima obrigatória, composta por pediatria, neonatologia ou clínica médica; endocrinologia; genética médica; cirurgia pediátrica ou geral; ginecologia ou urologia; e psiquiatria. Também há possibilidade de participação de psicologia, serviço social e enfermagem.
Procedimentos irreversíveis
A nova resolução determina que procedimentos irreversíveis só podem ocorrer após análise fundamentada da equipe multidisciplinar e participação informada da família e do paciente.
Além disso, proíbe cirurgias destinadas a adequar o fenótipo em discordância com o cariótipo, exceto em condições específicas, como síndrome de insensibilidade androgênica e síndrome de De La Chapelle, em que o gene SRY é translocado para o cromossomo X. Esse ponto não existia de forma explícita em 2003.
A publicação da Resolução CFM nº 2.455/2026 pelo Conselho Federal de Medicina representa uma atualização importante em relação à antiga Resolução nº 1.664/2003, especialmente no que se refere à estruturação diagnóstica, ao seguimento longitudinal e à formalização do consentimento informado. Entretanto, apesar dos avanços técnicos e assistenciais, a nova normativa permanece objeto de relevantes questionamentos no campo dos direitos humanos, da bioética e da proteção das pessoas intersexo.
Embora a resolução atualize a terminologia para conceitos biomédicos mais atuais, recomende equipe multidisciplinar e exija consentimento livre e esclarecido dos representantes legais e assentimento do paciente menor esclarecido, a manutenção de uma abordagem predominantemente patologizante e centrada na definição precoce do “sexo de criação” continua gerando críticas de movimentos intersexo, especialistas em direitos humanos e instituições nacionais e internacionais.
O documento mantém a lógica biomédica de enquadramento das variações intersexo como “distúrbios”, além de admitir procedimentos cirúrgicos irreversíveis em determinadas circunstâncias, desde que fundamentados pela equipe médica.
O texto também resgata a Nota Técnica PFDC nº 6/2023, do Ministério Público Federal, que propôs que crianças intersexo não fossem submetidas a procedimentos médicos invasivos ou irreversíveis sem consentimento livre, prévio e informado, salvo situações de risco grave e imediato à vida ou à saúde.
Além disso, menciona a Recomendação nº 12/2024 da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, que sugeria a revogação da antiga Resolução CFM nº 1.664/2003 e eventual substituição por normativa alinhada aos princípios de autonomia, despatologização e não discriminação.
Preocupação com a saúde integral e não só com mudanças corporais
Outro ponto da Resolução é a preocupação formal com risco oncológico, fertilidade, função reprodutiva, saúde mental e qualidade de vida futura, além do detalhamento de terapias hormonais e critérios clínicos de avaliação.
A norma de 2003, por sua vez, era mais focada na definição precoce do “sexo de criação” e na investigação diagnóstica inicial.
Dessa forma, embora a Resolução nº 2.455/2026 represente avanço técnico em relação ao texto de 2003, ela permanece tensionada por críticas relacionadas à manutenção de um paradigma biomédico binarista e à possibilidade de intervenções irreversíveis antes da plena autonomia decisória da pessoa intersexo.
O debate evidencia a crescente necessidade de conciliar segurança assistencial, medicina baseada em evidências, direitos humanos e autonomia corporal no cuidado às pessoas intersexo.
Autoria
Sérgio Okano
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