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Saúde30 setembro 2026

A RDC 1.000/25 está valendo! Saiba tudo sobre a nova regra de prescrição digital

Saiba tudo sobre as novidades da RDC 1.000/25 e esteja pronto para emitir com segurança a prescrição digital.
Por Redação Afya

A prescrição eletrônica de medicamentos sujeitos a controle especial entrou em uma nova fase no Brasil. Desde 30 de setembro de 2026, diferentes tipos de receituários podem ser emitidos eletronicamente por sistemas integrados ao Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR). 

Em 29 de outubro, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou a prorrogação até 3 de março de 2027 do período de transição para emissão de Receitas de Controle Especial (RCE) e Receitas Sujeitas à Retenção (RET). O prazo anterior terminaria em 29 de outubro de 2026. A decisão amplia o tempo disponível para adequação das plataformas de prescrição eletrônica ao novo sistema.

A mudança não torna o formato digital obrigatório. Os receituários físicos continuam válidos e podem seguir sendo utilizados de acordo com as regras específicas de cada documento. No ambiente eletrônico, entretanto, passam a existir novos requisitos de integração, numeração e rastreabilidade. 

Para esclarecer o impacto da RDC nº 1.000/2025 na prática médica, a Afya realizou, em 1º de outubro, uma live com Thiago Brasil Silvério, assessor e gerente substituto da Gerência de Produtos Controlados da Anvisa; Ronaldo Gismondi, diretor médico da Afya; Geisa Lucho, farmacêutica especialista e estrategista de conteúdo de prescrição; e Yhan Damascena, especialista em produto de prescrição digital. 

Durante o encontro, foram detalhados o funcionamento do SNCR, as diferenças entre o fluxo físico e eletrônico, a obtenção das numerações e os principais cuidados que o médico deve observar antes de emitir uma receita digital. 

O que muda agora com a nova etapa? 

Uma das principais novidades é que documentos que anteriormente só existiam em papel passam a poder ser emitidos eletronicamente por plataformas integradas ao SNCR. 

Estão incluídas: 

  • Notificação de Receita A; 
  • Notificação de Receita B; 
  • Notificação de Receita B2; 
  • Notificação de Receita para retinoides de uso sistêmico (C2); 
  • Notificação de Receita de talidomida (C3). 

A nova etapa também envolve as Receitas de Controle Especial (RCE) e as Receitas Sujeitas à Retenção, como as destinadas a antimicrobianos e agonistas do receptor de GLP-1. Quando emitidos eletronicamente, esses documentos também passam a receber numeração do SNCR. 

A validação e o registro da utilização da receita eletrônica passam a ocorrer digitalmente no momento da dispensação. 

Receitas físicas continuam permitidas 

A RDC nº 1.000/2025 não obriga o médico a abandonar a prescrição em papel. As receitas físicas continuam válidas e podem ser utilizadas normalmente, desde que atendam às regras específicas de cada receituário. A mudança introduz uma nova possibilidade de emissão eletrônica, sem eliminar o fluxo físico.  

A RDC nº 1.000/2025 também alterou os receituários físicos, com novos modelos e critérios de preenchimento, impressão e uso. Segundo a Anvisa, esses modelos passaram a ser obrigatórios para novas impressões a partir de 18 de maio de 2026. Já os talonários antigos que haviam sido impressos antes dessa data podem continuar sendo utilizados, desde que observadas as regras aplicáveis. 

Anvisa prorroga período de transição até março de 2027

A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, por unanimidade, em 29 de outubro de 2026, a prorrogação do período de transição para emissão de Receitas de Controle Especial (RCE) e Receitas Sujeitas à Retenção (RET) no âmbito do SNCR.

Com a decisão, o prazo que terminaria em 29 de outubro de 2026 foi estendido para 3 de março de 2027, permitindo a continuidade da adaptação ao novo modelo de prescrição eletrônica.

Durante esse período, a transição contempla a coexistência de receitas físicas e de receitas eletrônicas emitidas pelos fluxos anteriores ou por plataformas já integradas ao SNCR, respeitadas as regras aplicáveis a cada modalidade.

Segundo a Anvisa, a medida busca permitir que prescritores, plataformas de prescrição e estabelecimentos dispensadores concluam as adequações técnicas e operacionais necessárias, reduzindo o risco de interrupções na assistência aos pacientes.

Desde o início da implantação do novo sistema, em 30 de setembro de 2026, mais de 274 milhões de numerações únicas já haviam sido disponibilizadas para emissão de receituários eletrônicos no novo formato.

A Agência informou que continuará monitorando a estabilidade do SNCR, avaliando ocorrências relatadas pelos envolvidos e implementando os aprimoramentos necessários.

A prorrogação altera o cronograma de transição previsto na RDC nº 1.000/2025, mas não elimina as exigências de integração, numeração e rastreabilidade estabelecidas para o novo modelo eletrônico.

É importante destacar que a prorrogação anunciada pela Anvisa se refere especificamente ao período de transição das Receitas de Controle Especial e das Receitas Sujeitas à Retenção. O comunicado não anuncia alteração dos procedimentos de concessão de numeração para as Notificações de Receita A, B, B2, C2 e C3, nem das exigências de assinatura eletrônica aplicáveis a cada tipo de prescrição.

Nem todas as receitas dependem de autorização da Vigilância Sanitária 

Para as Notificações de Receita A, B, B2, C2 e C3, a faixa numérica destinada ao meio eletrônico continua dependendo de concessão prévia da Vigilância Sanitária local. 

O fluxo administrativo pode variar conforme o estado ou município. A solicitação pode ocorrer presencialmente, por portal próprio ou por outro procedimento definido pela autoridade sanitária competente. 

Já para as Receitas de Controle Especial e Receitas Sujeitas à Retenção, não existe essa aprovação prévia da faixa numérica pela Vigilância Sanitária. 

Na live, o representante da Anvisa explicou que, nesses casos, o próprio SNCR disponibiliza a numeração eletrônica após a autenticação e validação do prescritor. O objetivo dessa numeração é identificar o documento e permitir o registro posterior de sua utilização, e não impor uma autorização prévia para a prescrição. 

O médico não deve entrar no SNCR para gerar a receita 

O médico continua prescrevendo no sistema ou plataforma que utiliza. 

Quem se comunica com o SNCR é a plataforma de prescrição eletrônica, por meio da integração disponibilizada pela Anvisa. 

Por isso, um dos primeiros cuidados do prescritor deve ser confirmar com o fornecedor se a ferramenta utilizada está integrada ao SNCR para aquele tipo específico de receituário. Com a prorrogação até 3 de março de 2027, médicos e plataformas terão mais tempo para concluir a transição das RCE e RET ao novo fluxo eletrônico, sem que isso represente o cancelamento das exigências previstas na regulamentação.

Receita eletrônica não é apenas um PDF assinado 

Outro ponto reforçado na live é que não basta gerar um arquivo em Word ou PDF e aplicar uma assinatura digital. 

Para as Notificações de Receita A, B, B2, de retinoides de uso sistêmico e de talidomida, o modelo eletrônico deve ser gerado por uma plataforma integrada ao SNCR. O serviço se comunica com o sistema da Anvisa, utiliza a numeração autorizada e gera o documento dentro do fluxo eletrônico previsto. 

Numeração física e eletrônica são diferentes 

A numeração concedida para o receituário físico não pode ser reutilizada no meio eletrônico. Da mesma forma, uma faixa destinada à emissão eletrônica não deve ser impressa e utilizada como numeração de um talonário físico. 

Esse cuidado é particularmente importante nas Notificações de Receita, já que o médico pode possuir simultaneamente numerações destinadas ao papel e ao ambiente digital. 

A numeração não deve ser alterada 

Durante a live, Thiago Brasil destacou que a numeração do SNCR possui uma codificação própria e não pode ser modificada pelo prescritor, pelo serviço de prescrição ou pela gráfica. 

Uma alteração nesses números pode impedir que a farmácia consiga validar o documento, prejudicando a dispensação ao paciente. 

Qual assinatura eletrônica deve ser utilizada? 

A exigência depende do tipo de medicamento. 

Para medicamentos sujeitos ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998, é necessária assinatura eletrônica qualificada, realizada com certificado digital no padrão ICP-Brasil. 

A assinatura eletrônica avançada, inclusive aquela baseada somente na conta Gov.br, não substitui o certificado ICP-Brasil nesses casos.  

Já para medicamentos que não estão classificados como sujeitos ao controle especial da Portaria nº 344/1998, mas que possuem retenção obrigatória da receita — como antimicrobianos e agonistas do receptor de GLP-1 — pode ser admitida assinatura eletrônica avançada, inclusive nos termos aplicáveis à assinatura Gov.br.  

A distinção é importante: retenção da receita não significa, por si só, que o medicamento esteja sujeito ao controle especial da Portaria nº 344/1998. 

Data da assinatura eletrônica passa a determinar a emissão 

Outra mudança relevante é que a data da assinatura eletrônica passa a ser considerada a data oficial de emissão da receita digital. É a partir dela que deve ser contado o prazo de validade do documento. 

Durante a live, a Anvisa alertou que não existe, no fluxo eletrônico, a possibilidade de deixar a receita sem assinatura para iniciar posteriormente a contagem do prazo.  

Receita eletrônica impressa não vira receita física 

O médico também deve diferenciar o documento eletrônico da impressão eventualmente apresentada pelo paciente. 

Quando uma receita nasce eletrônica, sua autenticidade depende da própria estrutura eletrônica, da assinatura aplicável e da validação correspondente. 

Portanto, imprimir o documento e acrescentar carimbo ou assinatura manuscrita não transforma aquele receituário eletrônico com numeração do SNCR em uma receita física. 

Na mesma lógica, a live esclareceu que termos de responsabilidade ou de esclarecimento podem existir em formato eletrônico ou físico, mas o fluxo não deve ser misturado: se o documento começar eletrônico e exigir assinatura do paciente ou de outro participante, essas assinaturas também devem ocorrer eletronicamente. 

Como funciona a dispensação na farmácia? 

Na receita eletrônica integrada, a farmácia valida a numeração e registra a utilização do documento no SNCR. 

O fluxo segue estas etapas: 

  • o prescritor faz uma prescrição em plataforma integrada ao SNCR,  
  • a prescrição recebe a numeração do SNCR de acordo com o tipo de receituário, o paciente recebe a receita  
  • na dispensação, a farmácia verifica sua validade e registra sua utilização.  

Esse mecanismo substitui, no ambiente eletrônico, parte da lógica de retenção física da via e aumenta a rastreabilidade da utilização do documento. 

Antimicrobianos e agonistas de GLP-1 têm regras próprias para dispensação 

Nas Receitas Sujeitas à Retenção, a regulamentação pode permitir utilizações sucessivas da mesma prescrição. 

A live citou especificamente as receitas de antimicrobianos e agonistas do receptor de GLP-1. Nesses casos, o sistema permite registrar as dispensações realizadas ao longo da validade da receita, quando a regulamentação específica admite esse fracionamento. 

Para os medicamentos sujeitos à Portaria nº 344/1998, esse mecanismo não foi alterado pela RDC nº 1.000/2025. As regras atuais da Portaria nº 344/1998 permanecem aplicáveis até que eventual mudança normativa seja publicada.  

Atenção aos prazos de validade 

Os prazos dependem do tipo de receituário e da regulamentação específica. 

  • Na live, foi esclarecido que a receita de antimicrobiano tem, em regra, validade de 10 dias. Nas situações de tratamento prolongado previstas na regulamentação, pode haver utilização pelo período de até 90 dias – o prescritor precisa inserir a informação de “uso contínuo” no documento. 
  • As receitas dos agonistas do receptor de GLP-1 sujeitos à retenção também foram citadas na live com validade de 90 dias.  
  • Para medicamentos sujeitos a controle especial, a validade deve ser analisada conforme o tipo de receituário e as regras correspondentes. Não é adequado generalizar um único prazo para todos os medicamentos controlados. 

Outros cuidados que o médico precisa conhecer 

Além das dúvidas respondidas na live, trazemos aqui pontos importantes para o preenchimento e a conformidade formal das prescrições. 

CPF do paciente passou a ser obrigatório nos novos modelos 

Os modelos atuais de Notificação de Receita e Receita de Controle Especial trazem o CPF do paciente como campo de identificação. 

No caso de paciente estrangeiro, o modelo prevê a identificação por número do passaporte. 

O dado deve ser preenchido juntamente com as demais informações obrigatórias. Os modelos das Notificações A, B, B2, de retinoides de uso sistêmico, de talidomida e da Receita de Controle Especial incorporam expressamente esse campo. 

Quantidade acima do limite exige o procedimento previsto na Portaria nº 344 

A RDC nº 1.000/2025 não substitui as regras clínicas e quantitativas previstas na Portaria SVS/MS nº 344/1998. 

Para situações em que a Portaria nº 344/1998 permite uma quantidade superior ao limite padrão, é necessário cumprir a justificativa prevista na norma. No caso das Notificações de Receita A e B, por exemplo, a regra prevê justificativa contendo CID ou diagnóstico, posologia, data e assinatura do prescritor, quando ultrapassado o limite estabelecido. 

Portanto, não é adequado aumentar a posologia apenas para fazer a quantidade prescrita caber no limite. A conduta correta é manter a posologia clinicamente indicada e utilizar a justificativa prevista na legislação quando aplicável. 

O que o médico precisa conferir antes de emitir uma receita eletrônica? 

Na prática, cinco cuidados concentram os principais pontos de atenção: 

  • Confirmar se a plataforma está integrada ao SNCR para o tipo de receituário que será emitido. 
  • Verificar se é necessária concessão prévia da numeração pela Vigilância Sanitária, como ocorre com as Notificações de Receita. 
  • Utilizar a modalidade correta de assinatura eletrônica, incluindo certificado ICP-Brasil quando exigido. 
  • Conferir os dados obrigatórios do paciente e do prescritor, inclusive CPF ou passaporte quando previsto no modelo. 
  • Não misturar as numerações física e eletrônica e utilizar sempre o fluxo correspondente ao meio escolhido. 

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Este conteúdo foi elaborado com auxílio de inteligência artificial com supervisão e revisão da Equipe Afya. 

Autoria

Foto de Redação Afya

Redação Afya

Equipe de Jornalistas da Afya.

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Referências bibliográficas

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