“Dr., preciso de um atestado.” Qual médico nunca ouviu essa frase? Apesar de ser um ato cotidiano e, muitas vezes, banalizado, o preenchimento correto do atestado médico é imprescindível. Em tempos de uma medicina cada vez mais judicializada, confira cinco dicas que irão ajudar nessa tarefa, independente do tipo (academia, perícia, comparecimento a consultas, óbito, entre outros) do documento solicitado.
- Nunca recuse ou cobre pelo atestado. O Conselho nacional de medicina, em sua resolução 1658 de 2002, atualizada em 2008, é bem claro em seu artigo primeiro: “Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários”.
- Solicite sempre um documento original com foto. Tal ato não permite que indivíduo verdadeiramente enfermo se passe por outro sadio para conseguir um atestado, podendo assim envolver o laudista em uma eventual fraude, a uma empresa ou ao INSS, por exemplo.
- Registre um contato. É importante que ao final do atestado, além do carimbo e assinatura legíveis, o médico deixe registrado um meio de fácil contato, como um telefone ou email. Dessa forma, caso o atestado seja questionado por perito ou autoridade legal, o profissional pode ser rapidamente acionado para esclarecimentos, o que tende a limitar possíveis danos.
- Explicite a finalidade. É imperativo que se descreva qual o objetivo do atestado. Se, por exemplo, o documento se presta ao afastamento de atividades laborativas ou escolares, ou para a liberação de determinadas práticas esportivas. Desse modo, um indivíduo não pode justificar a falta a um compromisso (por exemplo, uma audiência) “culpando” alguma enfermidade, a não ser que esse compromisso esteja explicitado na finalidade do atestado.
- Não escreva diagnósticos ou códigos de doenças (CID-10). As informações provenientes de pacientes são sigilosas e, portanto, não devem estar contidas nos atestados médicos. Caso o paciente solicite o registro dos diagnósticos, é imperativo que o mesmo escreva uma autorização de forma clara, cuja cópia deve anexada aos registros médicos. Outras exceções são as situações de JUSTA CAUSA (quando, por exemplo, um juiz determina o registro das enfermidades) e o DEVER LEGAL (o médico, por exemplo, diagnostica uma doença de notificação compulsória, o que autoriza a quebra do sigilo e o repasse da informação ao órgão público responsável).
Além dessas dicas, é sempre importante lembrar que o médico poderá responder na esfera criminal por informações falsas, e, portanto, só deve ser atestado o que se vê e o que se pode comprovar. Dessa forma, recomenda-se também que não sejam feitos atestados retroativos e que as informações tenham letra legível, sempre com cópias anexadas ao prontuário médico.
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