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Saúde4 fevereiro 2019

Telemedicina: antes e depois da nova resolução do CFM

O que muda de fato é que a nova resolução da telemedicina traz para o cotidiano o uso de meios digitais e tecnológicos para a prática médica. Saiba mais:

Por Marcelo Gobbo Jr

Tempo de leitura: [rt_reading_time] minutos.

A tecnologia avança cada vez mais no campo da medicina. A internet das coisas veio para ficar. O ato médico não pode ficar de fora dessas mudanças e, nesse sentido, o Conselho Federal de Medicina (CFM) vai lançar nesta semana uma nova resolução sobre telemedicina.

A nova norma contempla o conceito atual de telemedicina e quais são as novas áreas de abrangência do tema. Contudo, ainda há alguns questionamentos e talvez seja necessário algum tempo para mostrar o melhor caminho a ser seguido.

Leia mais: Telemedicina: adotar ou não essa prática?

A resolução CFM nº 2.227/18 entra em vigor em três meses. Ou seja, a partir de maio a nova definição de telemedicina será:

  • “O exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.” Até então o conceito se restringia ao uso de veículos digitais de comunicação e bases de dados para exercício da medicina aplicada à assistência, ensino e pesquisa. Com isso a nova definição passou a abarcar inúmeras possibilidades e gerou um posicionamento oficial sobre aspectos chaves, dos quais os principais são teleconsulta e telediagnóstico, que não estavam previstos até então.

As novas determinações do CRM definem esses tópicos como:

  • Teleconsulta: “consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos”. A teleconsulta tem como prerrogativa um contato médico presencial prévio, a exceção de lugares remotos (florestas, plataformas de petróleo, etc). Nesses casos, o paciente deve ser avaliado em conjunto com um profissional de saúde no local. Outro ponto-chave é a determinação de que a reavaliação presencial deve ser feita em menos de 120 dias. O paciente deve sempre estar de acordo com essa modalidade de consulta e ter direitos de segurança aos dados garantidos.
  • Telediagnóstico: “transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento”. Esse meio de uso da tecnologia é muito comum na atenção primária à saúde e auxilia muito o Médico de Família e Comunidade na tomada de decisão clínica devido à segunda opinião médica; isso já ocorre em atendimentos de teledermatologia, por exemplo, mas a mudança agora é a parametrização dos métodos e a necessidade de consentimento livre e esclarecido do paciente para transmissão dos dados.

A tônica da nova resolução é a segurança do paciente e dos dados, além de preservar sempre a autonomia de quem recebe o cuidado em saúde. Em outros termos, o paciente deve ter os dados preservados pelo profissional que oferece o serviço, seja ele pessoa física cadastrada junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), seja pessoa jurídica cadastrada junto ao CRM.

Além disso, o paciente deve concordar em ter os dados armazenados em bases de dados eletrônicas. Em caso de teleconsultas que culminem em prescrição, por exemplo, é necessário que o profissional o faça com a identificação do médico, incluindo nome, número do registro no CRM e endereço, identificação e dados do paciente, além de data, hora e assinatura digital do médico.

Outro ponto de grande avanço foi o que diz respeito a intervenções cirúrgicas. O primeiro aspecto aborda a telecirurgia, que antes não estava prevista na resolução e passou a configurar novo tópico de discussão. Fica possível a realização de cirurgias à distância por mecanismos robóticos; porém é necessário que haja ao lado do paciente um profissional de igual nível técnico para que continue o ato operatório caso haja alguma impossibilidade ou intercorrência técnica, como queda de energia.

Além disso, a transmissão cirúrgica síncrona por teleconferência também passou a ser prevista como possível e normatizada para fins de ensino e treinamento, desde que seja realizada com a recepção de áudio e vídeo entre profissionais médicos.

Finalmente alguns novos itens como teletriagem, telemonitoramento, teleorientação e teleconsultoria passaram a ser definidos e normatizados. O que muda de fato é que a nova resolução traz para o cotidiano comum o uso de meios digitais e tecnológicos para a prática médica. Além disso, a autorização do paciente passa a ser necessária para qualquer ato de divulgação eletrônica ou armazenamento digital de dados.

As implicações disso, especialmente do estabelecimento de teleconsultas, são de grande impacto na ampliação de acesso a cuidado especializado em áreas de difícil acesso. Por outro lado, a remuneração e determinação das competências profissionais para cada processo ainda fica a ser discutida em adendos futuros à nova resolução. As maiores discussões sobre o assunto você encontra aqui no portal, acompanhe conosco.

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Referências:

CFM, Telemedicina: CFM regulamenta atendimentos online no Brasil, disponível em<https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28061> acesso em 03/02/2018

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