O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) manteve a validade da Resolução CFM nº 2.007/2013, que estava sendo contestada na justiça pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-graduação (Abramepo) por determinar em seu artigo 1º que: “Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM Nº 2.005/2012”
Ação contra a exigência do CFM
A Abramepo entrou com a ação na justiça por entender que a resolução extrapolaria os limites do poder do Conselho Federal de Medicina. Contudo, o TRF-6 confirmou a decisão anterior da 9ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais, que deu razão ao Conselho Federal de Medicina.
Entendimento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região
Na decisão, o tribunal considerou que “o Conselho Federal de Medicina é autarquia federal instituída por lei, à qual o ordenamento jurídico atribuiu competência específica para fiscalizar, normatizar e disciplinar o exercício da medicina em todo o território nacional”. Desta forma, “esta atribuição não se limita à atuação repressiva ou meramente fiscalizatória abrangendo, de forma indissociável, o poder-dever de editar atos normativos destinados a assegurar o exercício ético, técnico e responsável da profissão médica, em especial quando relacionados à organização dos serviços de saúde e à proteção dos usuários”.
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No entendimento da vara federal, a natureza administrativa do cargo de responsável técnico não tira a legitimidade exigência normativa, pois “a responsabilidade técnica, ainda que envolva atribuições de cunho organizacional e gerencial, está intrinsecamente vinculada à supervisão e à regularidade do funcionamento de serviços assistenciais especializados, cuja atuação impacta diretamente a atividade-fim médica e a segurança dos pacientes”.
A decisão do TRF-6 pode ser acessada na íntegra através deste link
*Este artigo foi revisado pela equipe médica do Portal Afya.
Autoria

Augusto Coutinho
Jornalista e editor de conteúdos de medicina e ciência, especialista em Edição Digital e pós-graduando em Jornalismo de Dados.
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