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Endocrinologia9 abril 2019

Diabetes: insulina de ação prolongada é nova opção no SUS

O SUS deu um passo importante no tratamento de diabetes ao incorporar à sua lista de medicamentos a insulina de ação prolongada. Saiba mais:

Tempo de leitura: [rt_reading_time] minutos.

Nota de atualização (05/04/19):

Em 5 de abril 2019, foi noticiado no site do Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão dos efeitos da decisão que havia determinado a utilização e a distribuição de análogos de insulina aos pacientes do SUS. O presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, foi o responsável pela decisão. No pedido de suspensão formulado ao STF, a União sustentou que a incorporação representa grave comprometimento à economia, à saúde e à ordem públicas e teria significativo impacto na política pública para o tratamento do diabetes mellitus tipo 1, pois seria contrária ao protocolo do Ministério da Saúde para a doença. A Sociedade Brasileira de Diabetes, que havia comemorado a conquista, ainda não se posicionou a respeito.


No fim do mês passado,  o Sistema Único de Saúde (SUS) deu um passo importante no tratamento de diabetes, incorporou à sua lista de medicamentos a insulina de ação prolongada. A Portaria nº 19 de 27 de março do Ministério da Saúde, oficializou esta decisão. E a conquista foi comemorada pela Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD

Confira a portaria na íntegra:

“PORTARIA SCTIE N. 19, DE 27 DE MARÇO DE 2019

Torna pública a decisão de incorporar insulina análoga de ação prolongada para o tratamento de diabetes mellitus tipo I, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

  • Art. 1º Fica incorporada insulina análoga de ação prolongada para o tratamento de diabetes mellitus tipo I, condicionada ao custo de tratamento igual ou inferior ao da insulina NPH na apresentação de tubete com sistema aplicador e mediante protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
  • Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.
  • Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.
  • Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

Como pode ser observado, há uma condição para a efetivação, o custo deve ser igual ou inferior ao da insulina NPH. Portanto, ainda há a pendência de discutir preço com os fabricantes. Com relação a isso, a presidente da SBD Hermelinda Cordeiro  declarou em entrevista que a entidade “ajudará a concretização dessa aquisição, do ponto de vista técnico-científico”. Cordeiro completa: “Nós esperamos que as empresas realmente consigam atender às exigências do MS, chegando ao preço semelhante ao da NPH”.

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A Sociedade também se prontifica a contribuir para a formalização dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), sua implementação e, principalmente, facilitar o acesso desburocratizado dessas insulinas no Brasil. Este passo é uma grande vitória, mas ela só poderá ser celebrada, de fato, quando chegarmos à finalização desse processo após discussões econômicas do preço final por parte das empresas e setores competentes do Ministério da Saúde”.

Além disso, a presidente destacou, que o próximo passo da SDB será lutar pela incorporação do Sistema de Infusão Contínua de Insulina ao SUS.

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